Na Assembleia Extraordinária de 28 de agosto de 2013, o Presidente da APUG-SSind incluíra nos Informes a notícia de que o Presidente da Fundação UnirG estaria convocando professores com regime de Dedicação Exclusiva que resolveram buscar qualificação nos próprios cursos da UnirG para comunicar-lhes da incompatibilidade do fato de serem DE e Acadêmicos, sobretudo em cursos de período integral como a Medicina.

O fato veio ao conhecimento do Sindicato por meio de representação de queixa pelo Professor Lívio Fernandes Cavalcante, professor efetivo, DE, enquadrado no Curso de Enfermagem. Na verdade, dois professores deste curso passaram pelo vestibular e se matricularam na Medicina: ele e a ex-coordenadora Anandra dos Santos Pizzolato. Não são eles os únicos. Mesmo na Medicina, há outros professores que seguem esta qualificação. O contrário também se verifica: alunos da Medicina que se tornaram professores em outros cursos, como é o caso de João Carlos Gondim Magalhães. A procura pelo Curso de Medicina de alunos que já fizeram graduação e inclusive mestrado em outras áreas da Saúde é coisa corriqueira. Eles procedem da Odontologia, da Fisioterapia, da Enfermagem, da Farmácia, etc.

Não menos corriqueira é a procura pelo Curso de Direito. Há também ali professores-acadêmicos.

A questão é: isso é permitido? Um professor pode ser professor na mesma instituição em que é aluno? Pode sim. Mas, no caso específico da Dedicação Exclusiva, há detalhes que precisam ser considerados, muitos deles valendo para toda e qualquer situação. Vejamos:

1 – A compatibilidade de horários: é preciso que os horários de atividades do acadêmico não se choquem com os horários de trabalho efetivo do professor. Isso vale para qualquer regime de trabalho (20, 40 ou DE). Vale também para o professor contratado que exerce outra função fora da UnirG. Todos devem mostrar que as atividades não são simultâneas.

2 – Quando se fala de atividades docentes, isto engloba a Carga Horária Comum (aulas e horas-atividade) e a Carga Horária Diversificada (reuniões, Conselhos, orientações de TCC, projetos de pesquisa e extensão, etc). O total máximo das duas na UnirG é 40 horas. Não há, como havia no passado, 60 horas exclusivas para docência. O máximo de jornada de trabalho remunerado para um docente é de 40 horas semanais. Sendo assim, ao docente-aluno sobram 20 horas. É de sua obrigação mostrar, às instâncias superiores (no caso, a Pró-Reitoria de Graduação) a compatibilidade. A UnirG manda nesta carga horária de trabalho do professor. Não manda nele como aluno.

3 – No caso do professor de Dedicação Exclusiva, o único argumento válido é ainda a compatibilidade de horários. Como qualquer outro regime, o de DE deve cumprir rigorosamente sua carga-horária de trabalho. Muito embora, numa instituição que de fato preze a qualificação de seu pessoal, a política seria outra: a flexibilização do horário, por entender os investimento em estudos como busca de qualificação, dever da IES e do servidor. Parece não ser o caso da UnirG nestes tempos bicudos. Aliás, não há lembrança de que algum dia isso foi prioridade. O balconismo sempre foi mais eficiente.

4 – A matrícula do professor DE como acadêmico em cursos de período integral: ainda vale a mesma compatibilidade. E só isso. Porque integral é o curso e não administração do tempo do servidor. O professor pode matricular em qualquer disciplina. Isso é de sua livre escolha e sobre isso ninguém, nem mesmo o Presidente da Fundação, pode palpitar. Se o professor não pode se matricular numa disciplina porque seu horário choca com as atividades docentes suas, ele busca a autorização do coordenador de curso e se matricula apenas nas possíveis. Mas, mesmo que isso não seja possível, por exemplo, quando todas as disciplinas chocam, ele pode mesmo assim administrar suas matrículas, inclusive com a decisão de não frequentá-las e reprovar por falta. Na qualidade de aluno do Curso de Letras, o próprio Presidente da APUG-SSind já fez isso: matricular-se, pagar os créditos e não-frequentar. Isso é de livre administração do acadêmico. Não deve, portanto, ser um critério para convocar um professor e comunicá-lo que seu regime de DE é incompatível.

Foi o que ocorreu com o companheiro Lívio Fernandes Cavalcante. O caso abre precedências e, por isso, o relatamos. O Presidente Sávio Barbalho, passando por cima de instâncias intermediárias, abordou o professor e determinou, verbalmente, ao Departamento de Recursos Humanos a suspensão dos valores de DE no seu salário de Agosto. Penalizou o professor sem dar a ele a oportunidade de mostrar a compatibilidade de horários. Aliás, não lhe pedira a compatibilidade. Foi buscar provas de sua matrícula na Secretaria Acadêmica, solicitou Parecer Jurídico de sua Assessoria e, ajuizou que, enquanto corre o processo, o professor não receberá pelo regime DE.

Para o Sindicato, isso não é zelo, é tirania, é perseguição. E não está correto atravessar o caminho das outras instâncias. A única coisa que ele, o Presidente Sávio, poderia fazer era verificar se o professor está cumprindo seus horários de trabalho. Para isso, ele deveria se reportar à Reitoria, como gostaríamos que ele fizesse nos demais casos de qualificação, inclusive nos que atuou para cassar licença. Para refrescar sua memória, a Lei nº 1.755/2008 diz onde a DE é incongruente:

Art. 45. Os docentes integrantes da Carreira do Corpo Docente serão submetidos a um dos seguintes Regime de Trabalho: 

a) por dedicação exclusiva, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e eventual gestão acadêmica.

[...]

§ 1º O professor em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada à exceção de: 

I – participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa ou extensão; 

III – percepção de direitos autorais correlatos; 

IV – colaboração esporádica, ou não habitual, em atividades de sua especialidade, devidamente autorizadas pelo departamento ou setor a que estiver vinculado. 

O texto é claro quanto à jornada de trabalho deste Regime de Trabalho.É claro quanto às restrições e elege o vínculo empregatício e atividades remuneradas como impedimentos tácitos. Ao se tornar aluno, o professor não é um outro empregado. Ele não recebe, ele só paga. Então é de uma incongruência absurda esta atitude unilateral do Presidente da Fundação. Se quer partir para o argumento da compatibilidade de horário, isso não é uma exclusividade só do professor de DE, mas de todo e qualquer regime de trabalho, até mesmo do parcial de 20 horas.

Pior ainda é não atentar para o disposto no § 4º do Art. 45:

§ 4º O Regime de Trabalho poderá ser alterado a pedido do docente, desde que não prejudique os interesses da Instituição, passando a vigorar somente no semestre seguinte ao que tiver protocolado o pedido. 

Não se pode alterar, mesmo que seja somente uma “medida prudencial verbal” de suspensão, o Regime de Trabalho de um professor. Estudar não é vínculo empregatício. Nem mesmo quando há bolsas de estudo. Prudência mesmo – e respeito – é a delicadeza de pedir ao professor (que foi denunciado, segundo o Presidente) que mostre suas justificativas.

Mais um exemplo da forma como a Presidência da Fundação busca o diálogo: ouvido que ouve sim, mas com opinião já formada. O professor esteve por mais de uma vez atrás de resolver o impasse. Foi ouvido, mas não atendido. Disseram-lhe, no Departamento de Recursos Humanos, que, se ele, professor, estivesse correto, teria seu valor devolvido no próximo salário. Como ficam os compromissos deste professor que não puderam ser honrados com esta restrição? Como qualificar uma atitude dessas que pune primeiro para saber por que puniu depois?

 Anexamos aqui os horários do professor e do acadêmico Lívio Fernandes Cavalcante.

 

José Carlos de Freitas

Presidente da APUG-SSind

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