O que diz o documento: Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Associação Recorrente, a fim de condenar a Fundação Unirg para que passe a constar em folha de pagamento dos Docentes do Curso de Enfermagem o adicional de insalubridade no Grau Médio de 20% (vinte por cento), incidente sobre o piso da categoria, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos a esse título, a partir da data da elaboração do Laudo Pericial – 27/10/2017, momento em que foram atendidos todos os requisitos previstos na Legislação Municipal. Tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido (§ único do art. 86 do CPC), condeno a FUNDAÇÃO UNIRG ao pagamento das custas processuais, isentando-a por se tratar de Fundação Pública, bem como ao ressarcimento da Perícia Técnica (evento 45) e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço nos termos dos artigos 85, § 2º e, § 8º e 8º-A do art. 85, ambos do CPC. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do Apelo.

ASCOM APUG SSIND

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