O Ministério da Economia (ME) emitiu documento no qual afirma que as progressões e promoções não são afetadas pela Lei Complementar 173/2020. A LC 173 é fruto do acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.
A Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME trata dos “Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Em seu item 17, aponta que “as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” Leia aqui.
O ANDES-SN divulgou nesta quarta-feira (10), através da secretaria, uma análise da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) acerca dos ataques aos servidores públicos contidos na LC 173. Em relação a progressões e promoções, a AJN confirma a nota técnica do ME de que qualquer tentativa de vedá-las é ilegal e inconstitucional e, caso as administrações insistam na ilegalidade, caberá processo no Judiciário.
A AJN também avalia que no âmbito do Poder Executivo Federal, as concessões de Retribuição de Titulação, Incentivo à Qualificação, Gratificação por Qualificação continuam permitidas, uma vez que os critérios de concessão desses direitos se relacionam à comprovação de certificação ou titulação ou cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais.
Apesar da LC 173/2020 não ter impacto nas progressões, promoções, RTs, IQ e GQ, afeta profundamente outros direitos dos servidores como a proibição de qualquer reajuste ou adequação na remuneração, criação de cargos e funções e alterações na estrutura das carreiras, que impliquem em aumento de despesas.
Proíbe ainda a contratação de pessoal, exceto para reposição de cargos de chefia, e a realização de concursos públicos, exceto para reposições de vacâncias em caso de aposentadoria, morte, readaptação. Veda também a criação de despesas obrigatórias e adoção de quaisquer medidas que impliquem em reajuste das despesas obrigatórias com pessoal.
A lei 173/2020 impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A AJN ressalta que embora alguns desses benefícios não existam na esfera federal, como licença-prêmio, a LC 173 menciona mecanismos equivalentes, o que na análise jurídica pode ser equivalente à licença capacitação.
Confira aqui a nota da AJN sobre a LC 173/2020.