A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA é um direito e dever do professor, tanto da Educação Básica quanto da Educação Superior, em ficar restrito à uma única função, seja ela DOCÊNCIA, PESQUISA ou ADMINISTRAÇÃO. Ela é também um direito e dever do Estado, no caso da Educação ser pública. O interesse vem de dois interessados. No Plano e Carreira e Salários dos professores da UnirG – Lei nº 1.755/2008, este direito está previsto, na alínea “a” e no § 1º do Artigo 45:
Art. 45. Os docentes integrantes da Carreira do Corpo Docente serão submetidos a um dos seguintes Regime de Trabalho:
a) por dedicação exclusiva, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e eventual gestão acadêmica.
§ 1º O professor em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada à exceção de:
I – participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;
II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa ou extensão;
III – percepção de direitos autorais correlatos;
IV – colaboração esporádica, ou não habitual, em atividades de sua especialidade, devidamente autorizadas pelo departamento ou setor a que estiver vinculado.
A remuneração deste professor também é regulamentada pela mesma Lei, no seu Art. 61. “Os docentes admitidos a título de dedicação exclusiva, receberão salário correspondente a 40 horas semanais, de acordo com a classe e nível em que se encontram, com acréscimo de 30% (trinta por cento).”
Tá. Até aqui tudo está muito claro. O dedicado com exclusividade é aquele que mantém vínculo empregatício exclusivo com a Instituição de Ensino onde trabalha. Não importa se seu tempo é dividido entre Ensino, Pesquisa e Extensão, se ele faz tudo isso ou só uma coisa disso, o que vale é o fato de ele ser exclusivo da Instituição para poder tomar parte em sua condução e planejamento. No caso das IES, cabe exclusivamente aos docentes atividades como: planejamento, execução de projetos, bancas de concursos, conselhos, orientações, enfim, toda uma infinidade de tarefas.
A jornada de trabalho deste professor não é maior porque ele é dedicado com exclusividade. Sua jornada é de 40 horas, distribuídas a gosto da Instituição. Nas Universidades Federais, o professor tem o tempo das atividades Ensino, Pesquisa e Extensão com uma certa equidade. Mas não é o caso da UnirG. Aqui, prepondera muito mais o Ensino. O professor com jornada de 40 horas tem 34 horas (24 + 10) para o Ensino. Sobram-lhe apenas 6 horas para dar conta de Pesquisa, Projetos de extensão e atividades administrativas e pedagógicas inerentes à Academia, além de tradicionais orientações de TCC.
Há gestores que imaginam que um professor DE deva trabalhar mais pelo fato de ter 30% sobre o salário do colega de Regime de tempo integral 40 horas. Este pensamento é um equívoco. Se a Casa quer que o professor pesquise, comece a projetar a diminuição de horas em sala de aula. Por conta desta epopeia, há professores que, mesmo recebendo por jornada de 40, na verdade chegam às suas 60 horas.
Em 2010, quando houve todo um processo de luta para enfim enquadrar cada professor num regime de trabalho, os malentendidos sobre a DE já eram muito fortes. Inclusive, para lembrar o rumo destes debates, anexamos aqui a CARTA lida aos Conselheiros do Conselho Superior Acadêmico, na época, para fazer valer a DE aos professores da UnirG.
Estamos fazendo isso, porque, volta e meia, aparece uma mente iluminada para atentar contra a DE. A última vem da Presidência da Fundação UnirG, ameaçando tirar a DE de docentes que resolveram voltar aos bancos da graduação como acadêmicos. Inacreditável? Não! é de morrer de rir, para não dizer de desgosto! Só nos resta perguntar, conforme nosso companheiro Joel, uma coisa: tem bilau ou popoca o querubim?
Foto-Ilustração: Movimento grevista 2009, Ginásio de Esportes.
José Carlos de Freitas
Presidente da APUG-SSind
Gostaria de lembrar que todos nós devemos a implantação da Dedicação Exclusiva ao ilustre presidente da Apug, Prof. José Carlos de Freitas. Não fosse pelo (exaustivo) trabalho do colega docente, até hoje a Lei Municipal não teria sido efetivada, como, aliás, ocorre com a livre docência, com as gratificações e tantos outros direitos, que embora assegurados no Plano de Carreira, não foram colocados em prática. Mas, quanto à DE, a parte final da alínea “a” do art. 45, mencionado acima, obriga o professor deste regime a desempenhar atividades de gestão (eventuais), e é este o ponto que tem causado muita polêmica.